Tratamento contábil do ato cooperativo é abordado em palestra do Sistema OCESC
Os impactos societários, tributários e gerenciais da adequada segregação contábil do Ato Cooperativo foram abordados nesta semana em palestra realizada pelo Sistema OCESC, direcionada às cooperativas catarinenses. O professor e mestre em Ciências Contábeis, Marcelo Bazilio Ferreira, abordou desde o conceito de cooperativismo e o papel da cooperativa até as implicações e o que, efetivamente, define ato cooperado e ato não cooperado.
Segundo o Artigo 79, da Lei 5.764/71, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados para a consecução dos objetivos sociais. Nesse sentido, Marcelo destacou que o ato cooperativo não deve implicar uma operação de mercado e só se define como sendo cooperativo quando o objetivo social da cooperativa for configurado nestas operações entre cooperativa e cooperado, entre estes e aquelas e entre cooperativas.
Um exemplo, segundo ele, é quando um produtor de leite entrega sua produção para a cooperativa a qual é associado fazer o processamento e a comercialização do produto. Com isso, afirmou que é fundamental que as cooperativas identifiquem e segreguem as operações entre atos cooperativos e não cooperativos para, então, terem clareza das implicações societárias, tributárias e gerenciais.
Marcelo ainda expôs sobre como as cooperativas devem conduzir as situações de rateio conforme parecer normativo da Receita Federal do Brasil (RFB), sobras e perdas do exercício que resultam do ato cooperativo e não cooperativo. Outra situação sinalizada pelo professor são as implicações caso a cooperativa apure de forma equivocada os resultados dos atos cooperados e não cooperados. Entre elas: falta de informação para tomada de decisão, descontinuidade dos negócios da cooperativa, decisões equivocadas por parte dos gestores e geração de passivo tributário.
Texto: Assessoria de Comunicação Interna Sistema OCESC
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