Postado em 10 de Agosto de 2020 às 16h09

PGE/SC intervém e consegue suspender liminar concedida em ação do MPF e do MPSC que queria tornar inaplicável o regime de áreas consolidadas do Código Florestal

Ação Civil Pública pretendia que os órgãos ambientais não observassem o regime jurídico de áreas consolidadas previsto na lei no exercício de suas atividades no Estado
 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, a pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), decisão que interferia nas atividades do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) como licenciamento, fiscalização e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Santa Catarina, a decisão do juiz federal Marcelo Krás Borges determina que os órgãos ambientais – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) não observem o regime jurídico de áreas consolidadas previsto no Código Florestal, especialmente o marco temporal de 22 de julho de 2008, no exercício de suas atividades no Estado, já que 100% do território catarinense está inserido no bioma Mata Atlântica.
A PGE recorreu argumentando que a decisão demonstra “total contrariedade ao ordenamento jurídico vigente” e “não corresponde ao que tem sido feito pelo IMA desde o início da vigência do Código Florestal, da criação e implementação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental em Santa Catarina”. Se mantida, a decisão causaria insegurança jurídica pois interferiria na forma de trabalho do IMA adotada desde 2013.
– Isso causaria extrema insegurança jurídica, já que todos os processos que envolvessem análise de áreas consolidadas teriam que ser revistos, alterando o entendimento administrativo até então adotado pelo IMA, afetando diretamente a sociedade catarinense – afirmaram os procuradores do Estado na petição.
Desde o início da vigência do Código Florestal, o Estado de Santa Catarina utiliza o marco legal nele previsto para verificação das áreas rurais consolidadas. Isso decorre não apenas da aplicação da norma federal, que as define como área de imóvel rural com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, mas também por expressa previsão do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, conforme exposto no artigo 28, inciso VI: “área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
Outro argumento utilizado pela PGE foi que o retorno do marco temporal até então utilizado pelo IMA (22 de julho de 2008) não causa nenhum dano ao bioma Mata Atlântica, já que o regime de áreas consolidadas previsto no Código Florestal (e replicado na legislação catarinense) não se aplica, obviamente, quando houver a presença da vegetação tutelada pela Lei da Mata Atlântica. Ou seja: havendo mata nativa protegida pela Lei da Mata Atlântica, não existirá área consolidada.
Para o procurador-geral do Estado de Santa Catarina, Alisson de Bom de Souza, a suspensão da liminar evita que os catarinenses vivenciem problemas econômicos e jurídicos, num momento em que a manutenção das atividades, do sustento e da renda são fundamentais.
– A mudança abrupta do marco temporal impactaria negativamente não só nas atividades de licenciamento e fiscalização, mas em toda a cadeia produtiva catarinense – principalmente a agropecuária do Oeste. Ao perceber esse risco iminente, a PGE agiu rápido e recorreu para não permitir essa insegurança jurídica que geraria retrabalho e desperdício de recursos públicos – afirmou.
Não se deve comprometer a atuação administrativa do IMA, entende o TRF4
A decisão desta segunda-feira (27) foi assinada pela desembargadora do TRF-4 Marga Inge Barth Tessler. Segundo ela, sendo demonstrado que “mesmo antes do despacho MMA nº 4.410/2020, o entendimento administrativo já era o de definir como marco temporal aquele previsto no Código Florestal, talvez não se mostre urgente a concessão de um medida liminar em ação civil pública após anos de reiterada prática administrativa, principalmente para definir como marco uma data distante quase trinta anos no passado. Sem prejuízo a que individualmente se questione a atuação administrativa, quer parecer que um medida liminar tal como deferida poderia, de fato, comprometer a atuação administrativa”.
Impacto financeiro
Caso não houvesse a manifestação da PGE e a decisão do juiz federal fosse mantida, com a revisão da data de 22 de julho de 2008 para 26 de setembro de 1990, cerca de 350 mil cadastros do CAR teriam que ser refeitos. Somente o desenvolvimento das análises customizadas custou mais de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos. Além dessas unidades, outros dois mil processos de licenciamento ambiental teriam que ser revistos – incluindo licenças já emitidas que poderiam ser canceladas, principalmente na região Oeste de Santa Catarina.
Atuou neste processo o procurador do Estado André Emiliano Uba.
Agravo de instrumento número: 5034316-04.2020.4.04.0000/SC
Processo número: 5011223-43.2020.4.04.7200
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Informações adicionais para a imprensa:
Felipe Reis
Assessoria de Comunicação
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