Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) que a imunidade tributária garantida às exportações, por previsão constitucional, também abrange as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies.
A tese fixada no bojo da ADI 4.375 e RE 759.244 esclarece que "a norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária".
Os ministros declararam inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal prevê a cobrança do Funrural em casos de exportações indiretas. O entendimento do tribunal foi que a norma é contrária ao artigo 149 da Constituição, que garante a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.
O resultado do julgamento, que configurou uma derrota para a União, beneficia especialmente o setor agroindustrial, já que os processos analisados tratam da necessidade de pagamento do Funrural, contribuição que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Segundo o sócio Arthur Bedin a decisão é positiva, ao interpretar a norma do art. 149 da Constituição Federal no sentido de privilegiar o regimento jurídico da desoneração das exportações, sejam elas diretas e indiretas. O advogado ressalta, ainda, que o entendimento beneficia também o comércio internacional realizado através de cooperativas, evitando distorções suportadas principalmente pelos pequenos e médios produtores.
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