OCESC e OCB discutem em Brasília cobrança previdenciária das cooperativas
Para discutir o forte impacto negativo da Cosit nº 11/2017 sobre as cooperativas agropecuárias (com o modelo de integração vertical), o presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC) Luiz Vicente Suzin acompanhou em Brasília, na última semana, reunião entre o presidente do Sistema OCB Márcio Lopes de Freitas e o ministro Onyx Lorenzoni (Casa Civil). Também participaram representantes dos Ministérios da Economia e da Agricultura, e da Receita Federal.
A Solução de Consulta Cosit nº 11/2017 foi editada pela Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal. O assunto vem sendo debatido entre OCB e Governo Federal desde o ano passado. Durante a audiência o ministro Onyx Lorenzoni disse que montará um grupo interno para analisar os pontos apresentados pelo cooperativismo e, ainda, que essa equipe poderá apontar caminhos que equacionem a questão.
A verticalização ocorre quando uma cooperativa agropecuária subsidia a produção do cooperado, com o fornecimento de ração, sementes e assistência técnica, por exemplo, e, depois, assume os processos da industrialização e comercialização do produto entregue pelo cooperado (associado) e processado pela cooperativa.
A OCB, a OCESC e a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) estão atuando para evitar injustiças na cobrança previdenciária (Funrural) dos produtores rurais associados em cooperativas.
Pela interpretação da Receita Federal às regras atuais, o produtor rural cooperado/integrado chega a pagar quase 10 vezes mais do que deveria ao Fundo. Isso ocorre porque o cálculo é feito sobre o valor da comercialização da produção entregue pelo associado à cooperativa e, na verdade, essa conta deveria ser feita levando em consideração os gastos dos insumos fornecidos pela cooperativa ao cooperado.
A Cosit 11, que foi editada em 2017, entende que as cooperativas não são sociedades empresariais e que, portanto, não têm direito à redução da contribuição previdenciária abatidos os valores dos insumos fornecidos. No entanto, de acordo com interpretação da Receita Federal, as trocas efetuadas nos contratos de integração vertical derivariam de uma relação jurídica de natureza contratual entre os parceiros.
O dispositivo contido na Lei do Cooperativismo (5.764/71) enumera a prestação de serviços de assistência ao cooperado como o fato distintivo entre a cooperativa e os demais arranjos contratuais. Essa interpretação faz com que, para os cooperados, a base de cálculo do Funrural seja maior do que para as grandes empresas do setor.
O QUE DIZ A COSIT 11
O texto da Cosit 11/2017 – que as cooperativas contestam – tem o seguinte teor:
A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos. A cooperativa fica sub-rogada na obrigação da contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física ou segurado especial, devendo recolher esta contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização de toda produção que lhe é entregue pelo cooperado, até o dia 20 do mês subsequente à operação de venda ou consignação.
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