Postado em 04 de Julho às 16h30

NOTA OFICIAL DA ACIC (04 DE JUNHO DE 2025)

A Associação Comercial, Industrial, Agronegócio e Serviços de Chapecó (ACIC) torna público que manifestou junto à Câmara de Vereadores de Chapecó sua desaprovação e inconformismo em relação ao Projeto de Lei 81/25, em fase final de tramitação naquela Casa Legislativa.
            Ao tentar transferir aos locadores de imóveis do Município de Chapecó a responsabilidade e os correspondentes ônus pelas multas decorrentes de infrações, além de outras ilicitudes praticadas pelos seus locatários (inquilinos), o mencionado Projeto de Lei agride o bom senso e viola uma série de dispositivos legais como o Princípio da Legalidade e Reserva Legal (Art. 37, caput, CRFB/88), visto que toda imposição de sanção deve obedecer à lei e respeitar limites constitucionais.
            O PL 81/25 e sua Emenda Aditiva nº1/2025 também desrespeitam os princípios da Culpabilidade (Art. 5º, LVII, CRFB/88), do Devido Processo Legal, da Igualdade (Art. 5º, caput, CRFB/88), da Pessoalidade (Art. 5º, XLV, CRFB/88) e da Intranscendência da Pena (Art. 5º, XLV, CRFB/88).
            Outros defeitos insanáveis do mencionado Projeto de Lei decorrem do fato dele estabelecer uma espécie de responsabilidade objetiva irrestrita e impõe ao proprietário obrigação pela conduta alheia (do inquilino), ainda sem culpa definida, violando o princípio da culpabilidade e o devido processo legal. Contraria também o princípio da intranscendência da pena e da responsabilidade, porque estende a sanção a quem não praticou a infração ambiental ou administrativa (Art. 5º, XLV, CRFB/88).
            O texto em discussão comete algumas heresias jurídicas ao estender sanções ambientais e de convivência diretamente ao proprietário do imóvel, ultrapassando o objetivo da locação, na Lei nº 8.245/1991, o que configura invasão de competência legislativa da União (art. 22, I, CRFB/88), conflitando com normas federais de meio ambiente.
            O absurdo máximo é a tentativa de imposição de responsabilidade “independentemente de previsão contratual”, cerceando a liberdade negocial das partes, contrariando o princípio da função social do contrato (Art. 421 e 422, Código Civil) e o direito à prova do inadimplemento. Viola também o Princípio da Personalidade porque a responsabilização direta do locador por atos de terceiro, sem aferição de sua conduta culposa, impede a incidência de penalidades patrimoniais sem nexo subjetivo de culpa do proprietário.
            Além dessa miríade de defeitos, o PL 81/25 provocaria danosa distorção no mercado imobiliário de Chapecó, beneficiando locatários de má conduta e penalizando proprietários. Uma das primeiras consequências seria a retirada de imóveis do mercado e a diminuição da oferta de casas, apartamentos, salas comerciais, barracões e outros imóveis para locação, agravando o déficit habitacional local.
            Assim, em face do exposto, a  ACIC apela para a racionalidade e a prudência dos senhores vereadores no sentido da rejeição total do PL 81/25, em nome do interesse público. Será inevitável que, na remota hipótese de o texto analisado ser aprovado e passar a ter vigência, não restará outra opção senão o ajuizamento de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) fulcrada em  farto fundamento legal e constitucional.
            A ACIC confia que – inspirados nos superiores interesses da comunidade – os Senhores Edis votarão pelo arquivamento do malfadado Projeto de Lei.
            Chapecó, 04 de julho de 2025.
            HELON ANTONIO REBELATTO
Presidente                               

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