No último dia 21 de julho o Governo Federal apresentou junto ao Congresso o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que cria a Contribuição Sobre Bens e Serviços, dita CBS, nova espécie tributária que substitui e amplia as bases tributáveis das contribuições ao PIS e à COFINS. A proposta legislativa tramitará em regime de urgência e será seguida pela reforma do IRPJ, com tributação de dividendos e pela desoneração da folha de salários, com arrimo na instituição de um imposto sobre transações.
No que pese a constatação de aspectos positivos, como a possiblidade de amplo creditamento (todas as entradas de bens e serviços seriam passíveis de apuração de crédito do valor da contribuição destacado na nota fiscal), o projeto de reforma encabeçado pelo Executivo é motivo de preocupação.
Isso porque, ao unificar duas contribuições que atingem, juntas, alíquotas de 3,65%, no regime cumulativo, e 9,25%, no regime não cumulativo, e instituir nova contribuição sob alíquota exclusiva de 12%, o Projeto de Lei 3.887/2020 culminará em expressiva elevação da carga tributária, ainda que a narrativa oficial se dê em contrário.
O que aqui se quer dizer é de fácil constatação: empresas que no modelo atual de PIS e COFINS não tomam créditos em razão de utilizarem na atividade essencialmente mão-de-obra não terão oportunidade de apuração de créditos da nova contribuição, pois a aquisição de mão-de-obra não gerará creditamento, segundo a proposta. Esses setores suportarão, portanto, aumento direto e imediato da alíquota de 3,65% para 12%, sem possibilidade de abatimento com tomada de créditos.
Também causa preocupação a impossibilidade do ressarcimento do saldo de créditos acumulados da nova contribuição, expediente largamente utilizado pela agroindústria e toda cadeia produtiva da chamada cesta básica, que se beneficiam de importantes benefícios fiscais em âmbito federal. Na prática, a CBS limitará de forma bastante expressiva a efetividade dos instrumentos de incentivo ao setor, revertendo em pressão inflacionária sobre produtos essenciais.
Ao fim e ao cabo, o projeto apresentado pelo Governo Federal “empurra” o grave problema fiscal ocasionado pela pandemia ao setor de serviços e à agroindústria, que sofrerão sensível elevação de carga tributária já no advento da CBS – nem se fale em tributação de dividendos e criação de imposto sobre transações (digitais ou não).
É preciso maior transparência no debate público em torno da reformulação do sistema tributário brasileiro, e que se diga, modo claro, onde recairão os ônus da mudança.
A complexidade do sistema tributário brasileiro é fruto de anos de alteração da legislação, sempre para ajustar distorções econômicas de uma ou outra cadeia, por meio de diversos instrumentos (sejam eles adequados ou não). Uma simplificação abrupta como a que agora se propõe certamente gerará impactos bruscos a uma série de contribuintes, desequilibrando setores inteiros, o que não se deve subestimar neste momento econômico.
AUTORES:
Arthur Pattussi Bedin
Mestrando em Direito Tributário na Universidade de Coimbra (PT). Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Tributário Aplicado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Sócio do escritório Bedin & Tagliari Advogados Associados.
E-mail: bedin@bedinetagliari.com
Rafael Zanardo Tagliari
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Comunitária da Região de Chapecó (UNOCHAPECÓ). Sócio do escritório Bedin & Tagliari Advogados Associados.
E-mail: tagliari@bedinetagliari.com
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