Postado em 17 de Agosto de 2020 às 14h55

Prazo para entrega da DITR 2020 inicia nesta segunda-feira, alerta FAESC

Produtores têm até 30 de setembro para apresentarem a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural à Receita Federal 

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) alerta os produtores e proprietários rurais catarinenses para o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2020 que inicia nesta segunda-feira. Em Instrução Normativa RFB nº 1.967, a Receita Federal informa que a DITR deverá ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020 pela Internet, por meio do Programa ITR 2020, na página da Receita Federal (rfb.gov.br).
Conforme a normativa, está obrigado a apresentar a DITR 2020 aquele que seja - em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento - pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive a usufrutuária; um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; quem perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante; a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto; e nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
O presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, chama atenção para dois artigos importantes na declaração deste ano. Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o artigo 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o artigo 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
“É importante que os produtores se atentem aos detalhes da declaração e a apresentem no prazo estipulado para não pagarem multa. Em caso de dúvidas, podem procurar os Sindicatos Rurais em seus municípios ou a FAESC pelo telefone (48) 3331-9700”.
MULTA
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
VALORES
É importante observar que um dos objetivos da DITR é a apuração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Desta forma, o valor do ITR apurado na declaração poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
De acordo com a Receita, o imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas ou por meio de Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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